quinta-feira, 5 de junho de 2008

O que pode e o que não pode na internet, Segunda as Leis eleitorais para a Campanha Política.

Identificamos que a Internet é vista como um veículo broadcasting, ou seja, como se fosse um canal de Rádio ou Televisão nos dias atuais, concentrando grande parte da população. É lastimável o artigo 18 da Resolução 22.718 onde trata das restrições à campanha eleitoral na Internet, se lê: "A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.", impossibilitando assim a divulgação em meios da internet como a divulgação de campanhas em blogs, fotologs, youtube, perfis no twitter ou até mesmo no orkut, onde é possível alcançar 50% dos internautas brasileiros.
Devida a esta lei determinada pelo TSE que proíbe a vinculação de campanhas políticas na internet, encontrada-se dificuldade em alcançar grande número de pessoas com baixo custo, beneficiando o uso das mídias pagas, do braodcasting e incentivando o poder econômico em detrimento de quem tem diálogo, relacionamento e audiência na rede. Tendo como conseqüência desta proibição a falta de interatividade com o público, causando assim o distanciamento em favor da campanha com os assuntos em pauta em relação a opinião pública.
Difícultando legislar sobre as características da comunicação em redes digitais interativas e precisando de clareza.
Esta resolução deveria garantir a liberdade de expressão, interatividade e uso legítimo de todo o potencial da web 2.0 e não causar impedimento do uso da inteligência coletiva, das práticas colaborativas, como recursos democráticos legítimos.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO No 22.718
INSTRUÇÃO No 121 – CLASSE 12a – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
(eleições de 2008).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A propaganda eleitoral nas eleições municipais de
2008, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de
comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2o O juiz eleitoral da comarca é competente para tomar
todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para
julgar representações e reclamações a ela pertinentes.

Parágrafo único. Onde houver mais de um juiz eleitoral, o
Tribunal Regional Eleitoral designará aquele(s) que ficará(ão) responsável(is)
pela propaganda eleitoral.

Art. 3o A propaganda eleitoral somente será permitida a partir
de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio ou na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, caput e § 2o).

§ 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei no 9.504/97, art. 36, § 1o).

§ 2o A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.

§ 3o A partir de 1o de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei no 9.096/95 (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2o).

§ 4o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o).

Art. 4o É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único).

(...)

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução no 21.901, de 24.8.2004 e Resolução no 22.460, de 26.10.2006).

§ 1o O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2o O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato
as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3o Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

29/05/2008 - 18h46
TRE proíbe torpedos em campanha eleitoral, mas libera blog e Orkut
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da Folha Online

O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) divulgou nesta quinta-feira (29) uma portaria que restringe a divulgação de campanha eleitoral pela web nas próximas eleições. A decisão também proíbe a utilização de torpedos não solicitados enviados aos eleitores.

Segundo a Portaria 02/08, a propaganda eleitoral na internet será permitida apenas nas páginas do candidato destinadas exclusivamente à campanha eleitoral.

O TRE, no entanto, amplia o conceito de páginas dos candidatos divulgado em resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) em março deste ano. Segundo o tribunal fluminense, as páginas institucionais dos candidatos não precisam necessariamente ter a terminação "can.br".

Também aceita a utilização pelos candidatos de blogs e sites de relacionamentos, como o Orkut e o MySpace.

Segundo o TRE, representantes dos diretórios regionais de 22 partidos ratificaram o documento, que também proíbe o envio de mensagens não solicitadas por e-mails, telemarketing e correio de voz.

Disponível no site:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u406848.shtml

TSE QUER CONTROLAR CAMPANHA NA INTERNET.

O TSE acaba de definir as condutas vetadas na campanha eleitoral de 2008. A grande novidade é que o Tribunal legisla sobre como deve ser a campanha no ciberespaço, transnacional e desterritorializado. A Internet é vista como um veículo broadcasting, como se fosse um canal de Rádio ou Televisão.
No artigo 18, da Resolução 22.718, que trata das restrições à campanha eleitoral na Internet, se lê: "A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral."
Impressinante. O TSE estaria proibindo a campanha em blogs, fotologs, youtube, perfis no twitter, no orkut (onde é possível encontrar mais de 50% dos internautas brasileiros), no Facebook, no MySpace e em outros sites de relacionamento? Tudo aquilo que a Internet permite de incentivo ao relacionamento estaria vetado?
O TSE quer limitar as possibilidades de interação, na campanha eleitoral, entre os candidatos e os cidadãos a um site que deve necessariamente estar vinculado a um determinado domínio? A riqueza da esfera pública interconectada, tão comentada por pesquisadores como Yochai Benkler e Lawrence Lessig, não estaria sendo suprimida com uma resolução tão limitadora?
A redação da resolução diz que "somente será permitida" a propaganda na Internet de um determinado modo ou tudo isto será como força de expressão? Como se tratasse da propaganda fixada em um outdoor estático, no parágrafo 3 do artigo 19 pode-se ler que os "domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno..."
Para que uma regulamentação tão autoritária? Por que esta tentativa de limitar formas originais de campanha na blogospehera e nos demais cantos do ciberespaço? Alguns poderiam responder "para coibir o poder econômico". Mas como bem apontou o Prof Benkler a diferença brutal entra a esfera pública dominada pelos mass media e a esfera pública interconectada, realizada, pela Internet, ocorre exatamente pela arquitetura de informação distribuída da rede, e, pela eliminação dos custos para se tornar um falante. Ou seja, uma resolução que deixa dúvidas sobre a possibilidade de uso das redes sociais, de sites como youtube, está negando as possibilidades gratuitas da rede. Assim está beneficiando o uso das mídias pagas, do braodcasting. Isto, sim, incentiva o poder econômico em detrimento de quem tem diálogo, relacionamento e audiência na rede.
É muito difícil legislar sobre as características da comunicação em redes digitais interativas. É preciso clareza. Esta resolução deveria garantir a liberdade de expressão, interatividade e uso legítimo de todo o potencial da web 2.0. Esta resolução não deveria ser um impeditivo do uso da inteligência coletiva, das práticas colaborativas, como recursos democráticos legítimos.
Será que o TSE poderia esclarecer melhor as proibições que pretende impor à campanha na Internet?
Um último comentário: Barack Obama, dificilmente chegaria onde chegou se tivesse que seguir uma resolução semelhante a brasileira. Sua campanha foi quase que totalmente feita a partir do Facebook.


A íntegra das Instruções e Resoluções das Eleições 2008 estão disponível no site do TSE:
http://www.tse.gov.br/internet/index.html

TRE-RJ amplia uso da internet na propaganda eleitoral

O documento dita proibições, como envio de torpedos, mas libera sites de relacionamento

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) divulgou nesta quinta-feira uma portaria que disciplina o uso da internet na campanha eleitoral nos municípios fluminenses. Como pontos principais, o documento do TRE-RJ amplia o conceito de “páginas de candidato na internet” estabelecido pela Legislação, permitindo a criação de endereços institucionais com outras terminações que não “.can.br”. Além disso, ao contrário da Resolução 22.718 distribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral em março, o TRE-RJ também liberou os candidatos a utilizarem blogs e sites de relacionamento como Orkut e MySpace em suas campanhas.
Você acha que o TSE deveria liberar blogs e sites de relacionamento para os candidatos fazerem campanha?
– A internet é hoje a maior preocupação no que tange à propaganda eleitoral, tendo em vista que ainda é um instrumento novo, com amplitude de utilização e alcance. Necessita, portanto, de um cuidado maior em termos de fiscalização – afirmou o coordenador estadual da fiscalização da propaganda no Rio, juiz Luiz Márcio Pereira.
A portaria do TRE-RJ, ratificada por representantes dos diretórios regionais de 22 partidos, estabelece ainda a proibição de envio de mensagens não solicitadas por e-mail, torpedos SMS, telemarketing e correio de voz.
A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 6 de julho e até a antevéspera das eleições.


Disponível no site:
http://www.clicrbs.com.br/eleicoes2008/jsp/default.jspx?&action=noticias&id=1914311&section=Not%EDcias

Eleições 2008: TSE restringe severamente propaganda eleitoral pela internet

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) publicou em fevereiro a Resolução 22.718, que regulamenta a propaganda eleitoral para o o pleito de 2008. Apesar de já se passarem quase 3 meses da publicação da resolução, ela ainda continua causando polêmica, principalmente no que diz respeito à utilização da internet nas campanhas eleitorais.
Em geral, partidos e políticos conideraram a resolução restritiva demais. Realmente, pelo texto apenas a utilização de um site exclusivo para a campanha será permitido aos candidados, eliminando-se assim campanhas por blogs, sites de vídeo, comunidades online, e-mail etc.

Confira o texto do capítulo IV da Resolução 22.718:

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

O movimento agora é dos partidos políticos junto aos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), tentando flexibilizar as normas.
Foi o que aconteceu no Rio de Janeiro. TRE do Rio publicou uma resolução (válida apenas para o Estado do Rio de Janeiro) dando uma interpretação mais branda ao texto original.
A portaria 02/2008 do TRE/RJ abre bastante o leque do que seria uma “página na internet”, incluindo neste entendimento “as páginas institucionais com terminação .can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.”
Desta forma, no Rio de Janeiro, além do site próprio os candidatos poderão utilizar também seus blogs e páginas em sites de relacionamento como o orkut.
Agora é esperar para ver se outros estados adotam resolução semelhante.

Confira o texto da Portaria 02/2008 do TRE/RJ
PORTARIA 02/2008 - CFPE

Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral na internet e outros meios eletrônicos de comunicação, para as eleições de 2008.

O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO a competência de âmbito estadual do Juiz Coordenador da Fiscalização de Propaganda Eleitoral do Rio de Janeiro para as eleições municipais de 2008, conforme o art. 1º da Resolução TRE/RJ nº 677/08;

CONSIDERANDO o disposto no arat. 18 da Resolução do TSE nº 22.718/08, que regulamenta a veiculaçlão de propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2008;

CONSIDERANDO a manifestação dos diretórios regionais dos partidos polítifcos do Estado do Rio de Janeiro no sentido de ser disciplinado, no âmbito deste Estado, critérios para a utilização da internet como meio de veiculação de propaganda eleitoral, em observância ao estabelecido no art. 18 da Resolução supracitada;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a inevitável evolução da propaganda eleitoral, por intermédio da internet;

CONSIDERANDO que o acesso às p áginas da internet, aos “blogs” e aos sítios de relacionamento dependem da iniciativa direta dos usuários que espontaneamente buscam os endereços eletrônicos desejados ou mesmo se utilizam de habilitação ou convite para o estabelecimento de contatos nas comunidades;

CONSIDERANDO a realidade inexorável de que a chamada “grande rede” se tornou um ambiente extremamente democratico, onde as pessoas das mais variadas classes sociais, crenças e etnias se comunicam com enorme rapidez e ali lançam suas idéias, havendo, até mesmo, políticas públicas de “inclusão digital” para ampliação do acesso da população ao “mundo virtual” ;

CONSIDERANDO a necessidade do emprego de uma interpretação sistêmica das normas constitucionais, diante da evolução dos fatos sociais ainda não regulamentados formalmente, bem como do princípio da isonomia no processo eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, à partir do dia 06 de julho de 2008 e até antevéspera das eleições (Res. TSE 22.718/08, arats. 18 e 36, caput; Resl. TSE 22.597/07).

Parágrafo Único. Consideram-se páginas na internet, para o fim de que trata o caput deste artigo, as páginas institucionais com terminação .can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.

Art. 2º. Fica vedada qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral paga, bem como a divulgação patrocinada de endereço de página de candidato em sítios de busca.

Art. 3º. Não será permitido o envio de mensagens não solicitadas pela internet (spams) e por qualquer outro meio eletrônico de comunicação, inclusive por intermédio de telefonia celular (torpedos), telemarketing e correio de voz (Lei 9.504/97, art. 37 e Res. TSE 22.718/08, art. 13).

Art. 4º. A inobservância às disposições contidas no artigos anteriores sujeitará os responsáveis e/ou beneficiários às sanções previstas na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE 22.718/08.

Art. 5º. Em todos os casos previstos na presente Portaria serão observadas as regras insertas na Resolução do tSE 22.718/08 e demais normas eleitorais vigentes.

Art. 6º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2008
LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA
Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro

Disponível no site:
http://www.infonauta.com.br/

Direito Eleitoral

A propaganda eleitoral na Internet nas eleições de 2008 no Brasil e nos Estados Unidos será debatido em encontro de Direito Eleitoral no RS. No dia 13 de junho, participarei do I Encontro de Direito Eleitoral e Partidário com a palestra intitulada "Propaganda Eleitoral na Internet - no Brasil e no Mundo". O encontro acontece em Canela (RS), no Laje de Pedra Hotel e Resort. A minha palestra terá uma hora e meia de duração e começará a partir das 18h05.
O objetivo deste encontro será contextualizar o tema diante da atual regulamentação brasileira para a propaganda eleitoral na internet nas eleições de 2008 e uma análise comparativa da regulamentação da propaganda eleitoral realizada pela internet no mundo.
Serão abordados casos marcantes sobre a liberade de expressão na internet e o impacto da estratégia adotada na campanha política de Barak Obama na internet nas eleições presidenciais americanas.
O evento é coordenado da Governet. Mais informações acessem o site da empresa.
Leia a íntegra da Portaria:
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Disponível no site:
http://www.alexandreatheniense.com.br/direito_eleitoral/index.html
TSE: Quer Proibir a Liberdade de Expressão na Internet
Um parecer técnico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visa restringir a ação dos candidatos às eleições municipais deste ano na internet. Segundo o documento, estariam proibidas a publicação de blogs, o envio de spams com as propostas dos candidatos, o chamado e-mail marketing, a participação do político no Second Life, o uso do telemarketing, o envio de mensagens por celular e a veiculação de vídeos em sites como o You Tube.
Resumindo, eles querem proibir os políticos, e o pior, as pessoas de fazer qualquer campanha política nas redes sociais. Querem cercear algo incontrolável que é o direito de expressão na internet. Uma censura ridícula que deixaria o líder chinês,
Hu Jintao, orgulhoso.
A internet é democrática. Como bem disse
Tiago Dória, não podemos tratar a internet como TV, rádio e revista. Nesses meios não há a troca de informações constante que a internet proporciona. Ou seja, se um político “forçar a barra” no Orkut, blogs e outros meios, vai acabar condenado pela própria rede. E pode ter certeza que nenhum deles está disposto a botar sua imagem e candidatura em jogo por isso.
Eu acredito que há uma certa miopia por parte de quem tomou a decisão. Por eles não terem essa cultura de internet, não participarem dessa imensa conversação que temos na rede, pensam que esse negócio de Orkut, You Tube, Second Life, não tem importância. É só mais um modo de os políticos fazerem propaganda. E proíbem essa comunicação na rede baseados na sua cultura pessoal. Será que eles nunca ouviram falar em Barack Obama? Mesmo com a cobertura completa dos meios de comunicação de massa?
O que seria de Barack Obama sem a internet? Foi com a ajuda das redes sociais que o TSE quer proibir (e várias outras) que o candidato chegou aonde está. Saiu do quase anonimato para uma disputa acirrada com Hillary Clinton pela candidatura democrata nas eleições norte-americanas.
Pra encerrar destaco mais uma prova da miopia e falta de conhecimento dos responsáveis pelo assunto.
No caso dos spams, por exemplo, o parecer informa que a tendência seria liberá-lo, assim como são legais as cartas enviadas pelos políticos às casas de eleitores em época de eleições.
A única excessão que querem abrir é a mais condenável: o SPAM. O mundo tá perdido, quer dizer, o Brasil.
TSE migra urnas eletrônicas para Linux
SÃO PAULO - A Justiça Eleitoral vai migrar todas as urnas eletrônicas do Brasil para uma distribuição Linux.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Brasil possui atualmente 430 mil urnas. Os equipamentos foram usados nas últimas cinco eleições brasileiras e rodam sistema operacional VirtuOS, desenvolvida e suportada pela Microbase.
Algumas urnas operam também usando Windows CE, segundo relatório do TSE. A decisão de migrar para uma distribuição Linux, diz o Tribunal, visa atender a legislação brasileira, que determina o uso de tecnologia não proprietária em áreas críticas.
De acordo com o secretário de TI do TSE, Giuseppe Janino, os técnicos da justiça estão desenvolvendo uma distribuição Linux própria para uso nas eleições brasileiras. O sistema, afirma Janino, ficará mais seguro agora que será controlado exclusivamente pela Justiça Eleitoral.
O TSE estima que só nas eleições deste ano serão economizados R$ 4 milhões em licenças de software e contratos de suporte. Outras 50 mil urnas novas compradas peja Justiça também rodarão Linux, elevando para 480 mil o número total de urnas com distribuição em software livre.
Outra novidade para as eleições deste ano será o sistema de identificação dos eleitores por meio de impressões digitais, que será usado em três cidades, Fátima do Sul, em Mato Grosso do Sul; São João Batista, em Santa Catarina; e Colorado d´Oeste, em Rondônia. O uso da identificação digital ocorre em caráter de teste.

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